Com o início do ano entrou em vigor o Orçamento do Estado, tendo sido já publicado um conjunto de medidas com impacto a nível laboral.
A presente informação sintetiza as medidas que implicam alterações ao nível do processamento salarial no NAVHR, já a partir do mês de janeiro.
Retribuição Mínima Mensal Garantida [Decreto-Lei n.º 86-B/2016]
Para Portugal Continental é atualizado o valor da retribuição mínima mensal garantida de 530,00€ para 557,00€, a partir de 01 de janeiro de 2017, nos termos do Decreto-Lei N.º 86-B/2016.
Subsídio de Refeição [Lei n.º 42/2016]
Nos termos do artigo 20º, da Lei nº 42/2016 de 28 de dezembro procede-se à atualização do valor do subsídio de refeição, fixando-se em 4,52€ a partir de 01 de janeiro e em
Em consequência, o valor do subsídio de refeição não sujeito a IRS, quando este seja pago através de vales de refeição, será 7,23€ a partir de 1 de janeiro de 2017 e 7,63€ a partir de 1 de agosto de 2017.
Indexante dos Apoios Sociais – IAS [Portaria n.º 4/2017]
Conforme disposto no artigo 2º, da Portaria nº 4/2017 de 03 de janeiro, procede-se à atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), fixando-se em 421,32€ a partir de 01 de janeiro de 2017.
Sobretaxa Extraordinária [Lei n.º 42/2016]
Em 2017, nos termos do artigo 194º, da Lei nº 42/2016 de 28 de dezembro, procede-se à extinção gradual da sobretaxa de IRS, com taxas mais reduzidas mas com manutenção em 2017 das retenções na fonte previstas no n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro, às taxas aplicadas em 2016, de acordo com o seguinte calendário:
- Aos 1º e 2.º escalões não são aplicáveis quaisquer retenções na fonte aos rendimento os auferidos;
- Ao 3.º escalão de rendimentos são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de junho de 2017;
- Ao 4.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017;
- Ao 5.º escalão são aplicáveis retenções na fonte aos rendimentos auferidos até 30 de novembro de 2017;
Para os rendimentos auferidos em 2017, a sobretaxa aplicável observa o disposto na tabela seguinte:
Rendimento Coletável (euros) |
Taxa % |
| De mais de 20 261 até 40 522 | 0,88% |
| De mais de 40 522 até 80 640 | 2,25% |
| Superior a 80 640 | 3,21% |